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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 19480 de 02 de Maio de 2018

Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná.

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Art. 10

A extinção do Fime/PR dar-se-á mediante lei, e, verificada a existência de recursos remanescentes, proceder-se-á a sua destinação ao Tesouro.