Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 19480 de 02 de Maio de 2018
Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A gestão do Fime/PR será exercida pela Fomento Paraná, que atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização.
Art. 7º
A gestão do Fime/PR será exercida pela Fomento Paraná, que atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização. (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)§ 1º O Fime/PR disporá de contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, em conformidade com o sistema contábil da respectiva gestora e no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte. (Revogado pela Lei 21181 de 04/08/2022)§ 2º O exercício financeiro do Fime/PR coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios. (Revogado pela Lei 21181 de 04/08/2022)§ 3º A gestora do Fime/PR fará publicar anualmente os balanços, devidamente auditados. (Revogado pela Lei 21181 de 04/08/2022)§ 4º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fime/PR, para certificação do cumprimento das disposições legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem. (Revogado pela Lei 21181 de 04/08/2022)
Parágrafo único
O Fime/PR disporá de contabilidade própria, que registrará, todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às normas de contabilidade aplicadas ao setor público vigentes, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)