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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 19480 de 02 de Maio de 2018

Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná.

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Art. 3º

Os recursos do Fime/PR serão destinados às ações previstas em programas de incentivo à inovação pela administração direta e indireta do Estado do Paraná.

Art. 3º

Os recursos do Fime/PR serão destinados às ações de incentivo à inovação previstas pela administração direta e indireta do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)