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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 19480 de 02 de Maio de 2018

Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná.

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Art. 5º

O decreto regulamentador desta Lei estabelecerá:

I

as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo Fime/PR;

II

a composição do Comitê de Investimento do Fime/PR;

III

o percentual máximo da remuneração a ser percebida pela Fomento Paraná na gestão do Fime/PR;

IV

as condições gerais e limites de alocação de valores por objetivo do programa e tipo de projeto;

V

o percentual a ser partilhado com o Fundo de Capital de Risco das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FCR/PR, conforme estabelecido no inciso II do art. 4º desta Lei.