Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19480 de 02 de Maio de 2018
Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem receitas do Fime/PR os recursos financeiros oriundos:
I
do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE;
II
de 20% (vinte por cento) da subconta "Apoio à Inovação", prevista no § 1º do art. 30 da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, que será partilhado com o Fundo de Capital de Risco das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FCR/PR, conforme o art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 2013;
II
de captação oriunda de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná; (Redação dada pela Lei 21354 de 01/01/2023)
II
de captação oriunda de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná; (Redação dada pela Lei 22324 de 02/04/2025)
III
de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;
IV
de doações de qualquer natureza;
V
dos rendimentos de aplicações financeiras;
VI
de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do Fime/PR.
VII
de receitas oriundas do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)
§ 1º
O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fime/PR.
§ 2º
As doações de que trata o inciso IV deste artigo, desde que constituídas por bens móveis ou imóveis, deverão, por deliberação do Comitê de Investimento do Fime/PR, ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do fundo.
§ 3º
O repasse do percentual previsto no inciso II do caput deste artigo não reduzirá a transferência do percentual previsto na alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998.