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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 19480 de 02 de Maio de 2018

Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná.

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Art. 4º

Constituem receitas do Fime/PR os recursos financeiros oriundos:

I

do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE;

II

de 20% (vinte por cento) da subconta "Apoio à Inovação", prevista no § 1º do art. 30 da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012, que será partilhado com o Fundo de Capital de Risco das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FCR/PR, conforme o art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 2013;

II

de captação oriunda de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná; (Redação dada pela Lei 21354 de 01/01/2023)

II

de captação oriunda de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná; (Redação dada pela Lei 22324 de 02/04/2025)

III

de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;

IV

de doações de qualquer natureza;

V

dos rendimentos de aplicações financeiras;

VI

de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do Fime/PR.

VII

de receitas oriundas do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)

§ 1º

O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fime/PR.

§ 2º

As doações de que trata o inciso IV deste artigo, desde que constituídas por bens móveis ou imóveis, deverão, por deliberação do Comitê de Investimento do Fime/PR, ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do fundo.

§ 3º

O repasse do percentual previsto no inciso II do caput deste artigo não reduzirá a transferência do percentual previsto na alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998.