Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 19480 de 02 de Maio de 2018
Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – Fime/PR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa com a finalidade de financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 1º
Institui o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - Fime/PR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA com a finalidade de financiar ou subvencionar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21181 de 04/08/2022)
§ 1º
Os recursos do Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná, destinados para subvenção econômica, serão utilizados na equalização dos juros de empréstimos em linhas da Agência de Fomento do Paraná S.A. ou de Instituições Financeiras Oficiais conveniadas, voltadas ao financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)
§ 2º
Os percentuais e limites a serem equalizados nas operações contratadas neste artigo, serão aprovados pelo Comitê de Investimento do Fime/PR. (Incluído pela Lei 21181 de 04/08/2022)