Lei Estadual do Paraná nº 16745 de 29 de Dezembro de 2010
Dispõe que os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, que compõem as carreiras previstas na Lei Estadual nº 16.023/2008, são os definidos conforme especifica e adota outras providências.
(vide Lei 16821 de 02/06/2011)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, que compõem as carreiras previstas na Lei Estadual nº 16.023/2008, são os definidos no Anexo I desta lei.
As tabelas de vencimentos estabelecidas no Anexo I desta lei correspondem a uma jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais e serão atualizadas no caso de revisão geral anual.
A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Analista Judiciário e Técnico Judiciário é composta pelo vencimento e pela gratificação de atividade judiciária (GAJ), acrescida das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
A gratificação de atividade judiciária (GAJ), cuja percepção é condicionada ao efetivo exercício do cargo, incidirá sobre o vencimento dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente.
A gratificação de atividade judiciária (GAJ) não integra os vencimentos, proventos e pensões.
Fica incorporado às tabelas de vencimentos do Anexo I desta lei o valor de R$100,00 (cem reais) correspondente à gratificação de assiduidade, ficando, em consequência, revogada a Lei n° 13.516 de 26 de março de 2002 e o § 1° do art. 79 da Lei n° 16.024, de 19 de dezembro de 2008.
Fica alterado o art. 15 da Lei Estadual nº 16.023/2008 que passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. Ficam instituídas as Gratificações de Direção de Secretaria e Supervisão, equivalentes, respectivamente, a 40% (quarenta por cento) e a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do servidor que para uma ou outra for designado."
Fica alterado o art. 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008 que passa a ter a seguinte redação: "Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o vencimento do primeiro nível do cargo de Técnico Judiciário".
Em razão da nova composição remuneratória estabelecida nesta lei, é vedada a concessão da gratificação de risco de vida prevista na Lei Estadual nº 16.008/2008 e no art. 93 da 16.024/2008 aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário.
Fica vedada a concessão, aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, das gratificações previstas nos incisos III, V e X do artigo 172, e no inciso I do artigo 176, ambos da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de dezembro de 1970.
Os cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário que compõem as carreiras previstas no art. 6º da Lei Estadual nº 16.023/2008 passam a integrar a estrutura funcional da parte permanente do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Paraná e do Fundo da Justiça.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado