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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 16745 de 29 de Dezembro de 2010

Dispõe que os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, que compõem as carreiras previstas na Lei Estadual nº 16.023/2008, são os definidos conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

Fica alterado o art. 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008 que passa a ter a seguinte redação: "Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 130% (cento e trinta por cento) sobre o vencimento do primeiro nível do cargo de Técnico Judiciário".

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 16745 /2010