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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16745 de 29 de Dezembro de 2010

Dispõe que os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, que compõem as carreiras previstas na Lei Estadual nº 16.023/2008, são os definidos conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

Fica alterado o art. 15 da Lei Estadual nº 16.023/2008 que passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. Ficam instituídas as Gratificações de Direção de Secretaria e Supervisão, equivalentes, respectivamente, a 40% (quarenta por cento) e a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do servidor que para uma ou outra for designado."

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 16745 /2010