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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16745 de 29 de Dezembro de 2010

Dispõe que os vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, que compõem as carreiras previstas na Lei Estadual nº 16.023/2008, são os definidos conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 3º

A gratificação de atividade judiciária (GAJ), cuja percepção é condicionada ao efetivo exercício do cargo, incidirá sobre o vencimento dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário nos percentuais de 50% (cinquenta por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente.

Parágrafo único

A gratificação de atividade judiciária (GAJ) não integra os vencimentos, proventos e pensões.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 16745 /2010