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Lei Estadual do Paraná nº 15791 de 01 de Abril de 2008

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme especifica e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Título I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Estado do Paraná, com os seguintes objetivos:

I

Estabelecer princípios e diretrizes aos Programas Estaduais de Segurança Alimentar Nutricional;

II

Estabelecer obrigações e responsabilidades para a administração pública no que se refere à Segurança Alimentar Nutricional;

III

Assegurar a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações, voltadas para a segurança alimentar nutricional da população.

Art. 2º

A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional obedecerá aos seguintes princípios:

I

A preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

II

A participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas dos planos de segurança alimentar nutricional;

III

A transparência dos programas, das ações e dos recursos, bem como o critério para a sua concessão.

Art. 3º

...Vetado...

Art. 4º

...Vetado...

§ 1º

...Vetado...

§ 2º

...Vetado...

Art. 5º

...Vetado...

Art. 6º

A segurança alimentar e nutricional abrange:

I

a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, do processamento, da industrialização, do armazenamento, da distribuição, da comercialização, do consumo de alimentos saudáveis, a utilização dos alimentos para fins biológicos nutricionais, incluindo-se a água e as sementes, bem como a geração de emprego e redistribuição da renda, considerando a função social da terra;

II

a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, promovendo a agricultura familiar; e das comunidades tradicionais, priorizando o modelo de produção de base ecológica;

III

a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento pelo organismo humano;

IV

a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

V

a produção de conhecimento e o acesso à informação em segurança alimentar e nutricional;

VI

...vetado...

Art. 7º

...Vetado...

§ 1º

...Vetado...

§ 2º

...Vetado...

§ 3º

...Vetado...

Art. 8º

As obrigações previstas nesta lei não excluem outras decorrentes de normas e princípios previstos no ordenamento jurídico.

Título II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 9º

...Vetado...

Parágrafo único

...Vetado...

Art. 10

...Vetado...

Título III

SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL- SISAN

Art. 11

...Vetado...

Art. 12

...Vetado...

Parágrafo único

...Vetado...

Art. 13

...Vetado...

Art. 14

...Vetado...

§ 1º

...Vetado...

§ 2º

...Vetado...

§ 3º

...Vetado...

§ 4º

...Vetado...

Art. 15

...Vetado...

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16

...Vetado...

Art. 17

Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 18

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 15791 de 01 de Abril de 2008