Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15791 de 01 de Abril de 2008
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Estado do Paraná, com os seguintes objetivos:
I
Estabelecer princípios e diretrizes aos Programas Estaduais de Segurança Alimentar Nutricional;
II
Estabelecer obrigações e responsabilidades para a administração pública no que se refere à Segurança Alimentar Nutricional;
III
Assegurar a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações, voltadas para a segurança alimentar nutricional da população.