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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 15791 de 01 de Abril de 2008

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 9º

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Parágrafo único

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