Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 15791 de 01 de Abril de 2008
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional obedecerá aos seguintes princípios:
I
A preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
II
A participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas dos planos de segurança alimentar nutricional;
III
A transparência dos programas, das ações e dos recursos, bem como o critério para a sua concessão.