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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 15791 de 01 de Abril de 2008

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional obedecerá aos seguintes princípios:

I

A preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

II

A participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas dos planos de segurança alimentar nutricional;

III

A transparência dos programas, das ações e dos recursos, bem como o critério para a sua concessão.