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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 15791 de 01 de Abril de 2008

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

A segurança alimentar e nutricional abrange:

I

a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, do processamento, da industrialização, do armazenamento, da distribuição, da comercialização, do consumo de alimentos saudáveis, a utilização dos alimentos para fins biológicos nutricionais, incluindo-se a água e as sementes, bem como a geração de emprego e redistribuição da renda, considerando a função social da terra;

II

a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais, promovendo a agricultura familiar; e das comunidades tradicionais, priorizando o modelo de produção de base ecológica;

III

a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento pelo organismo humano;

IV

a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

V

a produção de conhecimento e o acesso à informação em segurança alimentar e nutricional;

VI

...vetado...