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Lei Estadual do Paraná nº 14594 de 23 de Dezembro de 2004

Estabelece normas e critérios para concursos de remoção nos serviços notariais e de registro, do Poder Judiciário e adota outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Os concursos de remoção nos serviços notariais e de registro serão realizados pelo Poder Judiciário e, de conformidade com o disposto pelo art. 18 da Lei nº 8.935/94, com a observância das normas e critérios dispostos nesta lei.

Art. 2º

A remoção ou o deslocamento do delegado, entre serviços notariais ou de registros, ocorrerá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por indicação do Conselho da Magistratura, que fará a valoração dos títulos pertinentes.

Art. 3º

O concurso de remoção consistirá em provas de títulos e a ele poderão inscrever-se notários ou registradores que se encontrem no efetivo exercício da atividade no Estado do Paraná, por mais de 2 (dois) anos, na data da primeira publicação do edital do certame.

Parágrafo único

Aos candidatos já removidos exige-se o interstício de pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício no oficio atual, até a data da publicação do edital.

Art. 4º

Não poderá concorrer à remoção o delegado afastado do exercício das funções por ato do Corregedor da Justiça, quando criminalmente processado ou condenado, enquanto estiver tramitando o processo ou pendente de execução a pena aplicada.

Art. 5º

A forma de provimento da serventia vaga, se por concurso de ingresso ou de remoção, será estabelecida pelo Presidente do Tribunal de .Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça e obedecidos os critérios previstos no artigo 16 e parágrafo único da Lei Federal 8.935. de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único

Na hipótese de inexistir interesse de candidatos a remoção, o Presidente do Tribunal de Justiça autorizará a abertura de concurso de ingresso, na forma do regulamento pertinente.

Art. 6º

É assegurado ao notário e ao registrador concorrer à remoção, mesmo que afastado de sua delegação:

a

para o exercício de mandato eletivo;

b

em razão de licença;

c

para exercício de designação em serventia do foro judicial; ou

d

designado para responder por outro serviço notarial ou de registro.

Parágrafo único

Assegura-se o mesmo direito ao provido em serventia mista (judicial ou extra-judicial). (vide ADI/3748) O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme no sentido de que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada mista, em atenção ao disposto no art. 236, §3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. - decisão transitada em julgado. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme no sentido de que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada mista, em atenção ao disposto no art. 236, §3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. - decisão transitada em julgado.

Art. 7º

Será excluído do concurso o pretendente que houver sofrido pena disciplinar, salvo decorrido mais de 1 (um) ano da data da punição.

Capítulo II

DOS CONCURSOS

Art. 8º

Os titulares de serviços notariais e de registros independentemente de entrância, que já exercerem a atividade por mais de 2 (dois) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edital, e que estejam aptos física e mentalmente ao exercício da função, estarão habilitados à inscrição.

Capítulo III

DOS TÍTULOS

Art. 9º

A prova de titulo será apurada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os seguintes critérios:

I

diploma de bacharel em direito: de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos, observados a antiguidade de graduação.

II

cada período de 2 (dois) anos ou fração superior a 12 (doze) meses de exercício de titularidade ou designação para serviço notarial ou registral, 10 (dez) pontos;

III

– cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, prestado como juramento em serventia notarial ou de registro, 10 (dez) pontos;

IV

cada período 4 (quatro) anos ou fração superior a (trinta) meses de exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos: 20 (vinte) pontos;

V

aprovação em concurso de ingresso ou remoção em serviços notarial e de registro, homologado pelo Conselho da Magistratura: 5 (cinco) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos;

VI

exercício comprovado da atividade de Juiz Leigo ou de Conciliador dos Juizados Especiais, por período igual ou superior a 1 (um) ano. 5 (cinco) pontos;

VII

participação em encontro, simpósio ou congresso sobre temas ligados aos serviços notariais e de registro, mediante apresentação de certificado de aproveitamento: 1 (um) ponto, até o limite de 5 (cinco) pontos;

VIII

elogio expressamente consignado em ata de correição ou inspeção realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça: 1 (um) ponto cada, até o limite de 5 (cinco) pontos;

IX

elogio consignado pela autoridade judiciária competente na respectiva ficha funcional: 1 (um) ponto cada, até o limite de 5 (cinco) pontos;

X

ausência de registro, na ficha funcional, de imposição ao pretendente de qualquer pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos: 5 (cinco) pontos;

XI

conduta pessoal do pretendente, seu conceito perante a comunidade a que presta serviços e operosidade no exercício da função delegada: até 20 (vinte) pontos;

XII

exercício na função delegada a ser provida, por regular designação: 5 (cinco) pontos para cada período de 6 (seis) meses.

§ 1º

Cada título será fundamentalmente valorado uma única vez, não havendo acumulação para títulos da mesma natureza.

§ 2º

Para os candidatos não diplomados em direito, a contagem do tempo referente aos incisos II e III incide somente a partir de dez anos de exercício do serviço notarial ou de registro.

Art. 10

Durante o procedimento seletivo poderá ser realizada, pelo Conselho da Magistratura, em caráter reservado e eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos.

Art. 11

Havendo empate entre os candidatos, a precedência na classificação será decidida de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:

I

– o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;

II

– aquele que contar com maior tempo de serviço público;

III

– o mais idoso;

Art. 12

O Presidente do Tribunal de Justiça concederá à delegação dos serviços notariais e de registros, em rigorosa obediência à ordem de classificação no concurso.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13

Na impossibilidade de provimentos da titularidade de serviço notarial ou de registro, por ausência do candidato, o juízo competente proporá a extinção do serviço e anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14

Quando a primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26, da Lei n° 8.935/94.

Art. 15

Compete ao Conselho da Magistratura por proposta da Comissão de Organização e Divisão Judiciária, decidir pela acumulação ou desacumulação dos serviços notariais ou de registros, nos itens da Lei n° 8.935/94.

Art. 16

É assegurada a remoção do delegado titular de Ofício de Registro Civil, acumulado ou não com outra serventia, atingidos pelos efeitos da lei n°9.534/97 (Lei da Gratuidade), para serviço vago pelo qual esta respondendo, na data da publicação desta lei. (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF - EMB. DECL. NO AG. REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.064)

Art. 17

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 12.358, de 18 de dezembro de 1998.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 14594 de 23 de Dezembro de 2004