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Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 14594 de 23 de Dezembro de 2004

Estabelece normas e critérios para concursos de remoção nos serviços notariais e de registro, do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 9º

A prova de titulo será apurada mediante a atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os seguintes critérios:

I

diploma de bacharel em direito: de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos, observados a antiguidade de graduação.

II

cada período de 2 (dois) anos ou fração superior a 12 (doze) meses de exercício de titularidade ou designação para serviço notarial ou registral, 10 (dez) pontos;

III

– cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, prestado como juramento em serventia notarial ou de registro, 10 (dez) pontos;

IV

cada período 4 (quatro) anos ou fração superior a (trinta) meses de exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos: 20 (vinte) pontos;

V

aprovação em concurso de ingresso ou remoção em serviços notarial e de registro, homologado pelo Conselho da Magistratura: 5 (cinco) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos;

VI

exercício comprovado da atividade de Juiz Leigo ou de Conciliador dos Juizados Especiais, por período igual ou superior a 1 (um) ano. 5 (cinco) pontos;

VII

participação em encontro, simpósio ou congresso sobre temas ligados aos serviços notariais e de registro, mediante apresentação de certificado de aproveitamento: 1 (um) ponto, até o limite de 5 (cinco) pontos;

VIII

elogio expressamente consignado em ata de correição ou inspeção realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça: 1 (um) ponto cada, até o limite de 5 (cinco) pontos;

IX

elogio consignado pela autoridade judiciária competente na respectiva ficha funcional: 1 (um) ponto cada, até o limite de 5 (cinco) pontos;

X

ausência de registro, na ficha funcional, de imposição ao pretendente de qualquer pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos: 5 (cinco) pontos;

XI

conduta pessoal do pretendente, seu conceito perante a comunidade a que presta serviços e operosidade no exercício da função delegada: até 20 (vinte) pontos;

XII

exercício na função delegada a ser provida, por regular designação: 5 (cinco) pontos para cada período de 6 (seis) meses.

§ 1º

Cada título será fundamentalmente valorado uma única vez, não havendo acumulação para títulos da mesma natureza.

§ 2º

Para os candidatos não diplomados em direito, a contagem do tempo referente aos incisos II e III incide somente a partir de dez anos de exercício do serviço notarial ou de registro.