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Artigo 6º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 14594 de 23 de Dezembro de 2004

Estabelece normas e critérios para concursos de remoção nos serviços notariais e de registro, do Poder Judiciário e adota outras providências.

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Art. 6º

É assegurado ao notário e ao registrador concorrer à remoção, mesmo que afastado de sua delegação:

a

para o exercício de mandato eletivo;

b

em razão de licença;

c

para exercício de designação em serventia do foro judicial; ou

d

designado para responder por outro serviço notarial ou de registro.

Parágrafo único

Assegura-se o mesmo direito ao provido em serventia mista (judicial ou extra-judicial). (vide ADI/3748) O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme no sentido de que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada mista, em atenção ao disposto no art. 236, §3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. - decisão transitada em julgado. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme no sentido de que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada mista, em atenção ao disposto no art. 236, §3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. - decisão transitada em julgado.