Artigo 6º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 14594 de 23 de Dezembro de 2004
Estabelece normas e critérios para concursos de remoção nos serviços notariais e de registro, do Poder Judiciário e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É assegurado ao notário e ao registrador concorrer à remoção, mesmo que afastado de sua delegação:
a
para o exercício de mandato eletivo;
b
em razão de licença;
c
para exercício de designação em serventia do foro judicial; ou
d
designado para responder por outro serviço notarial ou de registro.
Parágrafo único
Assegura-se o mesmo direito ao provido em serventia mista (judicial ou extra-judicial). (vide ADI/3748) O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme no sentido de que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada mista, em atenção ao disposto no art. 236, §3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. - decisão transitada em julgado. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme no sentido de que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada mista, em atenção ao disposto no art. 236, §3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. - decisão transitada em julgado.