(Última atualização: Lei nº 17.798, de 06/10/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 de 18 de setembro de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º
Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes itens: 1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 2 - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos.
§ 2º
A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (*) § 3º - Vetado. Item único – Vetado.
a
Vetado
b
Vetado (*) acrescentado pela Lei nº 17.198, de 06/10/2023, vetado pelo Governador.
Art. 2º
São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA:
I
a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;
II
a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III
a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV
o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
V
a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e responsáveis;
VII
o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos ou pesquisas voltadas à neurologia e ao desenvolvimento comportamental tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no Estado.
Parágrafo único
- Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º
São direitos da pessoa com TEA:
I
a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II
a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III
o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a
o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b
o atendimento multiprofissional;
c
a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d
os medicamentos;
e
informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV
o acesso:
a
à educação e ao ensino profissionalizante;
b
à moradia, inclusive à residência protegida;
c
ao mercado de trabalho;
d
Art. 4º
A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único
- Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4° da Lei Federal n° 10.216, de 6 de abril de 2001. (*) Artigo 4º - A – Vetado
Parágrafo único
– Vetado. (*) acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023, vetado pelo Governador.
Art. 5º
A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal n° 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.