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(Última atualização: Lei nº 17.798, de 06/10/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 de 18 de setembro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º

Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes itens: 1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 2 - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos.

§ 2º

A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (*) § 3º - Vetado. Item único – Vetado.

a

Vetado

b

Vetado (*) acrescentado pela Lei nº 17.198, de 06/10/2023, vetado pelo Governador.

Art. 2º

São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA:

I

a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;

II

a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III

a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV

o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

V

a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VI

o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e responsáveis;

VII

o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos ou pesquisas voltadas à neurologia e ao desenvolvimento comportamental tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no Estado.

Parágrafo único

- Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º

São direitos da pessoa com TEA:

I

a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II

a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III

o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a

o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b

o atendimento multiprofissional;

c

a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d

os medicamentos;

e

informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV

o acesso:

a

à educação e ao ensino profissionalizante;

b

à moradia, inclusive à residência protegida;

c

ao mercado de trabalho;

d

à previdência social e à assistência social.(*) Parágrafo único § 1° - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2°, terá direito a acompanhante especializado.(*)Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei nº 17.198, de 06/10/2023(*) § 2° - Vetado.(*) acrescentado pela Lei nº 17.198, de 06/10/2023 , vetado pelo Governador.(*) § 3° - Vetado.(*) acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023, vetado pelo Governador.(*) § 4° - O acompanhante especializado trabalhará, primordialmente, na função de inserção da pessoa com deficiência no ambiente escolar, devendo saber manejar e atuar frente às dificuldades, bem como no que diz respeito às atividades escolares, auxiliando o aluno nas interações sociais, no ensino de maneira geral e nas aplicações didáticas. (NR)(*) acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023

Art. 4º

A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único

- Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4° da Lei Federal n° 10.216, de 6 de abril de 2001. (*) Artigo 4º - A – Vetado

Parágrafo único

– Vetado. (*) acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023, vetado pelo Governador.

Art. 5º

A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal n° 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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