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Artigo 4º, Parágrafo Único da (Última atualização: Lei nº 17.798, de 06/10/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 de 18 de setembro de 2019

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Art. 4º

A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único

- Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4° da Lei Federal n° 10.216, de 6 de abril de 2001. (*) Artigo 4º - A – Vetado

Parágrafo único

– Vetado. (*) acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023, vetado pelo Governador.