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Artigo 5º da (Última atualização: Lei nº 17.798, de 06/10/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 de 18 de setembro de 2019

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Art. 5º

A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal n° 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 5º da (Última atualização: Lei 17.798, de 06/10/2023 - Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 /2019