Artigo 4º da (Última atualização: Lei nº 17.798, de 06/10/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 de 18 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único
- Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4° da Lei Federal n° 10.216, de 6 de abril de 2001. (*) Artigo 4º - A – Vetado
Parágrafo único
– Vetado. (*) acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023, vetado pelo Governador.