JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a da (Última atualização: Lei nº 17.798, de 06/10/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 de 18 de setembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º

Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes itens: 1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 2 - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos.

§ 2º

A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (*) § 3º - Vetado. Item único – Vetado.

a

Vetado

b

Vetado (*) acrescentado pela Lei nº 17.198, de 06/10/2023, vetado pelo Governador.

Art. 1º, §2º, a da (Última atualização: Lei 17.798, de 06/10/2023 - Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 /2019