Artigo 3º, Inciso IV da (Última atualização: Lei nº 17.798, de 06/10/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 de 18 de Setembro de 2019
Art. 3º
São direitos da pessoa com TEA:
I
a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II
a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III
o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a
o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b
o atendimento multiprofissional;
c
a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d
os medicamentos;
e
informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV
o acesso:
a
à educação e ao ensino profissionalizante;
b
à moradia, inclusive à residência protegida;
c
ao mercado de trabalho;
d
à previdência social e à assistência social.
(*) Parágrafo único § 1° - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2°, terá direito a acompanhante especializado.
(*)Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei nº 17.198, de 06/10/2023
(*) § 2° - Vetado.
(*) acrescentado pela Lei nº 17.198, de 06/10/2023 , vetado pelo Governador.
(*) § 3° - Vetado.
(*) acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023, vetado pelo Governador.
(*) § 4° - O acompanhante especializado trabalhará, primordialmente, na função de inserção da pessoa com deficiência no ambiente escolar, devendo saber manejar e atuar frente às dificuldades, bem como no que diz respeito às atividades escolares, auxiliando o aluno nas interações sociais, no ensino de maneira geral e nas aplicações didáticas. (NR)
(*) acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023