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Artigo 6º da (Última atualização: Lei nº 17.798, de 06/10/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 de 18 de setembro de 2019

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Art. 6º

O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.

Parágrafo único

- Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.(*)Artigo 6° - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos. (NR)(*)redação dada pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023, revogado o parágrafo único.(*)§ 1° - Fica vedada a limitação de alunos autistas por sala de aula, por ciclo educacional, ou qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados; (NR)(*)acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023(*)§ 2° - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. (NR)(*)acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023.
Art. 6º da (Última atualização: Lei 17.798, de 06/10/2023 - Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 /2019