Artigo 2º, Inciso VI da (Última atualização: Lei nº 17.798, de 06/10/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 de 18 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA:
I
a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;
II
a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III
a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV
o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
V
a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e responsáveis;
VII
o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos ou pesquisas voltadas à neurologia e ao desenvolvimento comportamental tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no Estado.
Parágrafo único
- Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.