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Artigo 3º, Inciso III da (Última atualização: Lei nº 17.798, de 06/10/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 de 18 de setembro de 2019

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Art. 3º

São direitos da pessoa com TEA:

I

a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II

a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III

o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a

o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b

o atendimento multiprofissional;

c

a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d

os medicamentos;

e

informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV

o acesso:

a

à educação e ao ensino profissionalizante;

b

à moradia, inclusive à residência protegida;

c

ao mercado de trabalho;

d

à previdência social e à assistência social.(*) Parágrafo único § 1° - Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2°, terá direito a acompanhante especializado.(*)Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei nº 17.198, de 06/10/2023(*) § 2° - Vetado.(*) acrescentado pela Lei nº 17.198, de 06/10/2023 , vetado pelo Governador.(*) § 3° - Vetado.(*) acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023, vetado pelo Governador.(*) § 4° - O acompanhante especializado trabalhará, primordialmente, na função de inserção da pessoa com deficiência no ambiente escolar, devendo saber manejar e atuar frente às dificuldades, bem como no que diz respeito às atividades escolares, auxiliando o aluno nas interações sociais, no ensino de maneira geral e nas aplicações didáticas. (NR)(*) acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023
Art. 3º, III da (Última atualização: Lei 17.798, de 06/10/2023 - Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 /2019