Artigo 6º, Parágrafo Único da (Última atualização: Lei nº 17.798, de 06/10/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 17.158 de 18 de Setembro de 2019
Art. 6º
O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.
Parágrafo único
- Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
(*)Artigo 6° - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos. (NR)
(*)redação dada pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023, revogado o parágrafo único.
(*)§ 1° - Fica vedada a limitação de alunos autistas por sala de aula, por ciclo educacional, ou qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados; (NR)
(*)acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023
(*)§ 2° - Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. (NR)
(*)acrescentado pela Lei nº 17.798, de 06/10/2023.