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Lei Estadual de São Paulo nº 16.428 de 29 de maio de 2017

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criado o Fundo Especial de Custeio de Perícias – FEP, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Art. 2º

O FEP tem como objetivo promover, nos limites estabelecidos na presente lei, o custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA "inter vivos" e "post mortem", em processos da competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita.

Parágrafo único

- O custeio de perícias com recursos advindos do FEP somente será autorizado se ficar comprovada a impossibilidade de o autor da ação arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme decidido nos autos judiciais ou não houver possibilidade de inversão do ônus da prova.

Art. 3º

Constituem fontes de recursos do FEP:

I

dotações orçamentárias próprias, até o limite de 718.000 UFESPs (setecentas e dezoito mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por exercício orçamentário;

II

repasses de valores oriundos de convênios firmados com órgãos estaduais ou federais;

III

doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como entidades internacionais;

IV

recursos resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V

outros valores que lhe sejam destinados.

Art. 4º

Os recursos financeiros do Fundo serão depositados e mantidos na conta da Unidade Gestora do FEP.

Parágrafo único

- Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FEP em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º

O FEP será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição:

I

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou representante por ele indicado, que o presidirá;

II

dois juízes de direito designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

III

dois deputados estaduais designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado;

IV

dois membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado;

V

um procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado;

VI

um defensor público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;

VII

Secretário da Fazenda ou representante por ele indicado;

VIII

um representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC.

Parágrafo único

- A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 6º

Incumbe ao Conselho Gestor do Fundo:

I

autorizar a celebração de convênios, contratos e termos de parceria que tenham por objeto a aplicação de receitas do FEP;

II

organizar o cronograma financeiro do FEP e acompanhar sua execução;

III

zelar pela adequada utilização dos recursos do FEP;

IV

autorizar o custeio das perícias e avaliações que se enquadrem nos requisitos desta lei;

V

fixar os valores máximos nos adiantamentos e nos honorários definitivos a serem pagos com recursos do FEP;

VI

fixar limite máximo anual a ser gasto pelo FEP.

§ 1º

Observada a legislação vigente, poderá o Conselho Gestor baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.

§ 2º

O valor total reembolsável e de custeio fixado pelo Conselho Gestor poderá ser inferior ao valor fixado na respectiva decisão judicial.

Art. 7º

A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho Gestor.

Art. 8º

A prestação de contas do FEP deverá, dentre outras que a legislação estabeleça, atender às seguintes disposições:

I

ser encaminhada à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado para a devida tomada de contas;

II

ser realizada anualmente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados do encerramento do exercício;

III

ser publicada em órgão de imprensa oficial e disponibilizada para consulta pela população no portal da transparência da Secretaria da Fazenda e nos portais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IV

conter os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, inclusive conciliação dos saldos bancários;

V

conter relatório com os contratos, convênios, acordos e ajustes firmados.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 16.428 de 29 de maio de 2017