Lei Estadual de São Paulo nº 16.428 de 29 de maio de 2017
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica criado o Fundo Especial de Custeio de Perícias – FEP, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
O FEP tem como objetivo promover, nos limites estabelecidos na presente lei, o custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA "inter vivos" e "post mortem", em processos da competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita.
- O custeio de perícias com recursos advindos do FEP somente será autorizado se ficar comprovada a impossibilidade de o autor da ação arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme decidido nos autos judiciais ou não houver possibilidade de inversão do ônus da prova.
dotações orçamentárias próprias, até o limite de 718.000 UFESPs (setecentas e dezoito mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por exercício orçamentário;
doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, e de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como entidades internacionais;
Os recursos financeiros do Fundo serão depositados e mantidos na conta da Unidade Gestora do FEP.
- Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FEP em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
- A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
autorizar a celebração de convênios, contratos e termos de parceria que tenham por objeto a aplicação de receitas do FEP;
fixar os valores máximos nos adiantamentos e nos honorários definitivos a serem pagos com recursos do FEP;
Observada a legislação vigente, poderá o Conselho Gestor baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
O valor total reembolsável e de custeio fixado pelo Conselho Gestor poderá ser inferior ao valor fixado na respectiva decisão judicial.
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho Gestor.
A prestação de contas do FEP deverá, dentre outras que a legislação estabeleça, atender às seguintes disposições:
ser encaminhada à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado para a devida tomada de contas;
ser realizada anualmente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados do encerramento do exercício;
ser publicada em órgão de imprensa oficial e disponibilizada para consulta pela população no portal da transparência da Secretaria da Fazenda e nos portais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
conter os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, inclusive conciliação dos saldos bancários;