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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.428 de 29 de maio de 2017

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Art. 2º

O FEP tem como objetivo promover, nos limites estabelecidos na presente lei, o custeio de perícias e avaliações médico-legais, psiquiátricas e de investigações de vínculo genético por meio de identificação de polimorfismos de DNA "inter vivos" e "post mortem", em processos da competência da Justiça Comum Estadual envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita.

Parágrafo único

- O custeio de perícias com recursos advindos do FEP somente será autorizado se ficar comprovada a impossibilidade de o autor da ação arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme decidido nos autos judiciais ou não houver possibilidade de inversão do ônus da prova.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.428 /2017