Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.428 de 29 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O FEP será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição:
I
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou representante por ele indicado, que o presidirá;
II
dois juízes de direito designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
III
dois deputados estaduais designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado;
IV
dois membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado;
V
um procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado;
VI
um defensor público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;
VII
Secretário da Fazenda ou representante por ele indicado;
VIII
um representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC.
Parágrafo único
- A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.