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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.428 de 29 de maio de 2017

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Art. 5º

O FEP será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição:

I

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou representante por ele indicado, que o presidirá;

II

dois juízes de direito designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

III

dois deputados estaduais designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado;

IV

dois membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado;

V

um procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado;

VI

um defensor público, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado;

VII

Secretário da Fazenda ou representante por ele indicado;

VIII

um representante do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC.

Parágrafo único

- A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 5º, III da Lei Estadual de São Paulo 16.428 /2017