Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.428 de 29 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A prestação de contas do FEP deverá, dentre outras que a legislação estabeleça, atender às seguintes disposições:
I
ser encaminhada à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado para a devida tomada de contas;
II
ser realizada anualmente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados do encerramento do exercício;
III
ser publicada em órgão de imprensa oficial e disponibilizada para consulta pela população no portal da transparência da Secretaria da Fazenda e nos portais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IV
conter os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, inclusive conciliação dos saldos bancários;
V
conter relatório com os contratos, convênios, acordos e ajustes firmados.