Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.428 de 29 de maio de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Incumbe ao Conselho Gestor do Fundo:
I
autorizar a celebração de convênios, contratos e termos de parceria que tenham por objeto a aplicação de receitas do FEP;
II
organizar o cronograma financeiro do FEP e acompanhar sua execução;
III
zelar pela adequada utilização dos recursos do FEP;
IV
autorizar o custeio das perícias e avaliações que se enquadrem nos requisitos desta lei;
V
fixar os valores máximos nos adiantamentos e nos honorários definitivos a serem pagos com recursos do FEP;
VI
fixar limite máximo anual a ser gasto pelo FEP.
§ 1º
Observada a legislação vigente, poderá o Conselho Gestor baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
§ 2º
O valor total reembolsável e de custeio fixado pelo Conselho Gestor poderá ser inferior ao valor fixado na respectiva decisão judicial.