JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.428 de 29 de maio de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Incumbe ao Conselho Gestor do Fundo:

I

autorizar a celebração de convênios, contratos e termos de parceria que tenham por objeto a aplicação de receitas do FEP;

II

organizar o cronograma financeiro do FEP e acompanhar sua execução;

III

zelar pela adequada utilização dos recursos do FEP;

IV

autorizar o custeio das perícias e avaliações que se enquadrem nos requisitos desta lei;

V

fixar os valores máximos nos adiantamentos e nos honorários definitivos a serem pagos com recursos do FEP;

VI

fixar limite máximo anual a ser gasto pelo FEP.

§ 1º

Observada a legislação vigente, poderá o Conselho Gestor baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.

§ 2º

O valor total reembolsável e de custeio fixado pelo Conselho Gestor poderá ser inferior ao valor fixado na respectiva decisão judicial.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 16.428 /2017