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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 16.428 de 29 de maio de 2017

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Art. 8º

A prestação de contas do FEP deverá, dentre outras que a legislação estabeleça, atender às seguintes disposições:

I

ser encaminhada à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado para a devida tomada de contas;

II

ser realizada anualmente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados do encerramento do exercício;

III

ser publicada em órgão de imprensa oficial e disponibilizada para consulta pela população no portal da transparência da Secretaria da Fazenda e nos portais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IV

conter os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, inclusive conciliação dos saldos bancários;

V

conter relatório com os contratos, convênios, acordos e ajustes firmados.

Art. 8º, III da Lei Estadual de São Paulo 16.428 /2017