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Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:

I

multa;

II

apreensão do produto;

III

perdimento do produto;

IV

interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 1º

A desconformidade referida no "caput" deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.

§ 2º

Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON aplicar as sanções administrativas, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º

As sanções administrativas previstas nesta lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

§ 4º

A pena de multa será aplicada nos termos previstos na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

§ 5º

Aplicada a pena de perdimento, o produto apreendido será incorporado ao patrimônio do Estado.

§ 6º

A interdição poderá ser temporária ou definitiva, na forma estabelecida por esta lei.

§ 7º

O interessado poderá interpor recurso para o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa.

Art. 2º

Sempre que testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras do combustível revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente serão de pronto adotadas as seguintes providências, pelo agente fiscal, mediante termo próprio:

I

apreensão do combustível;

II

lacração e interdição do respectivo tanque ou bomba.

§ 1º

A lacração e a interdição de tanque ou bomba de combustível não poderão exceder o período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 4º.

§ 2º

Na hipótese de resistência do proprietário ou de empregados do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.

Art. 3º

Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:

I

Amostra n° 1, denominada "prova", para ser encaminhada à Agência Nacional do Petróleo - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;

II

Amostra n° 2, denominada "testemunha", para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;

III

Amostra n° 3, denominada "contraprova", para ser conservada na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

Art. 4º

Comprovada a desconformidade do produto, na forma estabelecida no § 1° do artigo 1° desta lei, o interessado será notificado, por via postal, para apresentar defesa administrativa à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º

Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível, a ser procedida na Amostra n° 2 ("testemunha"), a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio.

§ 2º

Fica facultada a transferência do combustível para depósito de terceiro, a requerimento do interessado, local onde permanecerá até o desfecho da discussão administrativa.

§ 3º

A nova análise do combustível será efetuada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correrá a expensas do interessado.

§ 4º

Na hipótese de resultado divergente na Amostra n° 2 ("testemunha"), que ateste a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON encaminhará a Amostra n° 3 ("contraprova") à Agência Nacional do Petróleo - ANP ou a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização de novo ensaio.

§ 5º

Se a defesa for acolhida, haverá a imediata restituição do produto.

Art. 5º

Não apresentada a defesa ou corroborada, na conclusão do processo administrativo, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será imposta a pena de perdimento.

§ 1º

Se não houver condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado.

§ 2º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e empresas.

Art. 6º

Será decretada a interdição do estabelecimento na ocorrência isolada ou cumulativa das seguintes hipóteses:

I

reincidência na prática da infração descrita no artigo 1º desta lei;

II

rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP ou por órgãos conveniados;

III

cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º

A reincidência referida no inciso I deste artigo pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa definitiva, confirmatória da infração em causa.

§ 2º

O rompimento do lacre a que se refere o inciso

II

deste artigo será documentado por termo circunstanciado.

§ 3º

Cassada a eficácia da inscrição do estabelecimento, a Secretaria da Fazenda comunicará o fato, no prazo de 5 (cinco) dias: 1. à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, para a decretação da interdição a que se refere o inciso IV do artigo 1º desta lei; 2. à Agência Nacional de Petróleo - ANP, informando as providências tomadas no âmbito de sua competência e solicitando providências para o cancelamento do registro do produto.

Art. 7º

Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade quando o quadro societário do estabelecimento for integrado por pessoas interpostas.

Parágrafo único

- Na hipótese do "caput" deste artigo, serão notificadas e responsabilizadas as pessoas que, individualmente ou conluiadas em sociedades de fato, tiverem dado causa à infração descrita no artigo 1º ou contribuído para a prática do ato infracional.

Art. 8º

Presume-se ocorrido dano ou prejuízo ao consumidor que comprovar haver adquirido, do estabelecimento varejista, combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente.

Art. 9º

Sempre no interesse de incrementar a eficiência e a amplitude de sua ação em defesa dos consumidores de combustíveis do Estado de São Paulo, poderá a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante convênio com a Secretaria da Fazenda, delegar à administração tributária as incumbências de apuração da infração referida no artigo 1° e de imposição das penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo do desempenho das atribuições que lhe são próprias.

Parágrafo único

- Na hipótese do "caput" deste artigo, correrão no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania os procedimentos administrativos instaurados em conseqüência das sanções aplicadas pelos agentes da fiscalização tributária.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua


Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007