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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007

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Art. 6º

Será decretada a interdição do estabelecimento na ocorrência isolada ou cumulativa das seguintes hipóteses:

I

reincidência na prática da infração descrita no artigo 1º desta lei;

II

rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP ou por órgãos conveniados;

III

cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º

A reincidência referida no inciso I deste artigo pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa definitiva, confirmatória da infração em causa.

§ 2º

O rompimento do lacre a que se refere o inciso

II

deste artigo será documentado por termo circunstanciado.

§ 3º

Cassada a eficácia da inscrição do estabelecimento, a Secretaria da Fazenda comunicará o fato, no prazo de 5 (cinco) dias: 1. à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, para a decretação da interdição a que se refere o inciso IV do artigo 1º desta lei; 2. à Agência Nacional de Petróleo - ANP, informando as providências tomadas no âmbito de sua competência e solicitando providências para o cancelamento do registro do produto.