Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Comprovada a desconformidade do produto, na forma estabelecida no § 1° do artigo 1° desta lei, o interessado será notificado, por via postal, para apresentar defesa administrativa à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º
Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível, a ser procedida na Amostra n° 2 ("testemunha"), a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio.
§ 2º
Fica facultada a transferência do combustível para depósito de terceiro, a requerimento do interessado, local onde permanecerá até o desfecho da discussão administrativa.
§ 3º
A nova análise do combustível será efetuada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correrá a expensas do interessado.
§ 4º
Na hipótese de resultado divergente na Amostra n° 2 ("testemunha"), que ateste a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON encaminhará a Amostra n° 3 ("contraprova") à Agência Nacional do Petróleo - ANP ou a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização de novo ensaio.
§ 5º
Se a defesa for acolhida, haverá a imediata restituição do produto.