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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007

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Art. 4º

Comprovada a desconformidade do produto, na forma estabelecida no § 1° do artigo 1° desta lei, o interessado será notificado, por via postal, para apresentar defesa administrativa à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º

Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível, a ser procedida na Amostra n° 2 ("testemunha"), a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio.

§ 2º

Fica facultada a transferência do combustível para depósito de terceiro, a requerimento do interessado, local onde permanecerá até o desfecho da discussão administrativa.

§ 3º

A nova análise do combustível será efetuada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correrá a expensas do interessado.

§ 4º

Na hipótese de resultado divergente na Amostra n° 2 ("testemunha"), que ateste a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON encaminhará a Amostra n° 3 ("contraprova") à Agência Nacional do Petróleo - ANP ou a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização de novo ensaio.

§ 5º

Se a defesa for acolhida, haverá a imediata restituição do produto.