Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Presume-se ocorrido dano ou prejuízo ao consumidor que comprovar haver adquirido, do estabelecimento varejista, combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente.