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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007

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Art. 8º

Presume-se ocorrido dano ou prejuízo ao consumidor que comprovar haver adquirido, do estabelecimento varejista, combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente.