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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007

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Art. 7º

Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade quando o quadro societário do estabelecimento for integrado por pessoas interpostas.

Parágrafo único

- Na hipótese do "caput" deste artigo, serão notificadas e responsabilizadas as pessoas que, individualmente ou conluiadas em sociedades de fato, tiverem dado causa à infração descrita no artigo 1º ou contribuído para a prática do ato infracional.