Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será decretada a interdição do estabelecimento na ocorrência isolada ou cumulativa das seguintes hipóteses:
I
reincidência na prática da infração descrita no artigo 1º desta lei;
II
rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP ou por órgãos conveniados;
III
cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º
A reincidência referida no inciso I deste artigo pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa definitiva, confirmatória da infração em causa.
§ 2º
O rompimento do lacre a que se refere o inciso
II
deste artigo será documentado por termo circunstanciado.
§ 3º
Cassada a eficácia da inscrição do estabelecimento, a Secretaria da Fazenda comunicará o fato, no prazo de 5 (cinco) dias: 1. à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, para a decretação da interdição a que se refere o inciso IV do artigo 1º desta lei; 2. à Agência Nacional de Petróleo - ANP, informando as providências tomadas no âmbito de sua competência e solicitando providências para o cancelamento do registro do produto.