Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não apresentada a defesa ou corroborada, na conclusão do processo administrativo, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será imposta a pena de perdimento.
§ 1º
Se não houver condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado.
§ 2º
O Poder Executivo adotará as providências necessárias à remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e empresas.