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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007

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Art. 5º

Não apresentada a defesa ou corroborada, na conclusão do processo administrativo, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será imposta a pena de perdimento.

§ 1º

Se não houver condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado.

§ 2º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e empresas.