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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007

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Art. 3º

Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:

I

Amostra n° 1, denominada "prova", para ser encaminhada à Agência Nacional do Petróleo - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;

II

Amostra n° 2, denominada "testemunha", para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;

III

Amostra n° 3, denominada "contraprova", para ser conservada na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.