Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I
multa;
II
apreensão do produto;
III
perdimento do produto;
IV
interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 1º
A desconformidade referida no "caput" deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.
§ 2º
Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON aplicar as sanções administrativas, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º
As sanções administrativas previstas nesta lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 4º
A pena de multa será aplicada nos termos previstos na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
§ 5º
Aplicada a pena de perdimento, o produto apreendido será incorporado ao patrimônio do Estado.
§ 6º
A interdição poderá ser temporária ou definitiva, na forma estabelecida por esta lei.
§ 7º
O interessado poderá interpor recurso para o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa.