Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Sempre que testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras do combustível revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente serão de pronto adotadas as seguintes providências, pelo agente fiscal, mediante termo próprio:

I

apreensão do combustível;

II

lacração e interdição do respectivo tanque ou bomba.

§ 1º

A lacração e a interdição de tanque ou bomba de combustível não poderão exceder o período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 4º.

§ 2º

Na hipótese de resistência do proprietário ou de empregados do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.