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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.675 de 13 de julho de 2007

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Art. 9º

Sempre no interesse de incrementar a eficiência e a amplitude de sua ação em defesa dos consumidores de combustíveis do Estado de São Paulo, poderá a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante convênio com a Secretaria da Fazenda, delegar à administração tributária as incumbências de apuração da infração referida no artigo 1° e de imposição das penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo do desempenho das atribuições que lhe são próprias.

Parágrafo único

- Na hipótese do "caput" deste artigo, correrão no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania os procedimentos administrativos instaurados em conseqüência das sanções aplicadas pelos agentes da fiscalização tributária.