Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927
Autoriza o governo do Estado a reorganizar os serviços das medições, legitimações, venda e defesa das terras públicas do Estado. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. O diretor, Ernesto von Sperling.
– Fica o governo autorizado a reorganizar os serviços das medições, legitimações, venda e defesa das terras públicas do Estado, de forma a dar-lhes maior amplitude e eficiência.
– Fica criado mais um distrito de terras, que o governo formará e localizará no ponto onde julgar mais conveniente, podendo, para esse fim, modificar a composição dos atualmente existentes.
– Os distritos de terras serão divididos em classes, sendo a classificação feita a critério do governo no regulamento que expedirá para execução desta lei.
– Os lugares de engenheiros chefes dos distritos de terras serão exercidos, de preferência, por engenheiros do Estado, com os vencimentos respectivos.
– Poderão ser nomeados para cada distrito tantos agrimensores quantos o exigirem as necessidades dos respectivos serviços.
– Aos atuais ocupantes de terras devolutas poderão ser vendidos, independentemente de hasta pública, os terrenos que ocuparem pelo mínimo preço legal, desde que provem a existência de benfeitorias úteis, ocupando, pelo menos, a quinta parte do terreno que for medido em torno da mesma.
– A prova dessa condição será feita pelos meios permitidos em direito ou informações do engenheiro-chefe do distrito.
– Também poderão as terras ser vendidas das fora da hasta pública a todos quantos tiverem a preferência legal, nos termos do art. 32, do Regulamento nº 4.498, de 1916.
– Serão consideradas benfeitorias, para o fim de que trata o art. 6º, os plantios de Matas, na quinta parte da área ocupada.
– Os processos de concessões de terras, medidas antes de 5 de janeiro de 1916, poderão ser alterados, de acordo com o Regulamento nº 2.680, de 1909, desde que o concessionário prove o pagamento do custo da medição.
– Em todas as concessões de terras, o concessionário se obrigará, por meio de cláusula expressa no respectivo título, a conservar em mata um quinto da área do imóvel, ou a reflorestá-lo nessa proporção, quando devastada, sob pena de multa.
– Para o preenchimento dos cargos de engenheiros chefes dos distritos, o governo poderá aumentar, no quadro dos engenheiros do Estado, os lugares necessários.
– Nos municípios onde houver engenheiro de obras públicas mantido pelas Câmaras Municipais e pelo Estado, conjuntamente, poderá ser aproveitado no serviço de defesa de matas e jazidas minerais existentes em terras devolutas,
– O auxiliar desenhista de cada distrito terá, além dos vencimentos que lhe competirem, uma gratificação de dois réis por metro de perímetro das plantas que confeccionar.
– Fica o governo autorizado a abrir os necessários créditos para ocorrer o aumento de despesa que resultar desta lei.