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Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927

Autoriza o governo do Estado a reorganizar os serviços das medições, legitimações, venda e defesa das terras públicas do Estado. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. O diretor, Ernesto von Sperling.


Art. 1º

– Fica o governo autorizado a reorganizar os serviços das medições, legitimações, venda e defesa das terras públicas do Estado, de forma a dar-lhes maior amplitude e eficiência.

Art. 2º

– Fica criado mais um distrito de terras, que o governo formará e localizará no ponto onde julgar mais conveniente, podendo, para esse fim, modificar a composição dos atualmente existentes.

Art. 3º

– Os distritos de terras serão divididos em classes, sendo a classificação feita a critério do governo no regulamento que expedirá para execução desta lei.

Art. 4º

– Os lugares de engenheiros chefes dos distritos de terras serão exercidos, de preferência, por engenheiros do Estado, com os vencimentos respectivos.

Art. 5º

– Poderão ser nomeados para cada distrito tantos agrimensores quantos o exigirem as necessidades dos respectivos serviços.

Art. 6º

– Aos atuais ocupantes de terras devolutas poderão ser vendidos, independentemente de hasta pública, os terrenos que ocuparem pelo mínimo preço legal, desde que provem a existência de benfeitorias úteis, ocupando, pelo menos, a quinta parte do terreno que for medido em torno da mesma.

Parágrafo único

– A prova dessa condição será feita pelos meios permitidos em direito ou informações do engenheiro-chefe do distrito.

Art. 7º

– Também poderão as terras ser vendidas das fora da hasta pública a todos quantos tiverem a preferência legal, nos termos do art. 32, do Regulamento nº 4.498, de 1916.

Art. 8º

– Serão consideradas benfeitorias, para o fim de que trata o art. 6º, os plantios de Matas, na quinta parte da área ocupada.

Art. 9º

– Os processos de concessões de terras, medidas antes de 5 de janeiro de 1916, poderão ser alterados, de acordo com o Regulamento nº 2.680, de 1909, desde que o concessionário prove o pagamento do custo da medição.

Art. 10

– Em todas as concessões de terras, o concessionário se obrigará, por meio de cláusula expressa no respectivo título, a conservar em mata um quinto da área do imóvel, ou a reflorestá-lo nessa proporção, quando devastada, sob pena de multa.

Art. 11

– Para o preenchimento dos cargos de engenheiros chefes dos distritos, o governo poderá aumentar, no quadro dos engenheiros do Estado, os lugares necessários.

Art. 12

– Nos municípios onde houver engenheiro de obras públicas mantido pelas Câmaras Municipais e pelo Estado, conjuntamente, poderá ser aproveitado no serviço de defesa de matas e jazidas minerais existentes em terras devolutas,

Art. 13

– O auxiliar desenhista de cada distrito terá, além dos vencimentos que lhe competirem, uma gratificação de dois réis por metro de perímetro das plantas que confeccionar.

Art. 14

– Fica o governo autorizado a abrir os necessários créditos para ocorrer o aumento de despesa que resultar desta lei.

Art. 15

– Esta lei entrará em vigor na data do regulamento, que será expedido para sua execução.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927