Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 988 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Poderão ser nomeados para cada distrito tantos agrimensores quantos o exigirem as necessidades dos respectivos serviços.
– Poderão ser nomeados para cada distrito tantos agrimensores quantos o exigirem as necessidades dos respectivos serviços.